[PT] Notícia OASRS:
"Indo ao encontro daquela que representa uma preocupação crescente entre os arquitectos, preocupados com o envelhecimento do parque habitacional português, foi recentemente criado um novo estímulo à reabilitação urbana, através da introdução de benefícios fiscais aos promotores de obras de recuperação.
As novas disposições fiscais tornam assim mais vantajoso o processo de reabilitação dos edifícios e podem, consequentemente, abrir novas perspectivas aos arquitectos autores dos projectos.
Assim, o Artigo 99.º da Lei nº. 64-A de 31 de Dezembro de 2008, vem aditar o Artigo 71.º ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), trazendo novidades no que respeita às deduções à colecta, em sede de IRS, dos encargos com a reabilitação de imóveis.
O articulado prevê, entre outras medidas, que "são dedutíveis à colecta, em sede de IRS, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respectivas estratégias de reabilitação; ou Imóveis arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que sejam objecto de acções de reabilitação".
O diploma avança ainda que "os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos", estando ainda prevista "a isenção de IMT para as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana'."